








|
Reportagem de capa - jan/fev 2007
A tarefa de negociar em tempos de direitos do obtentor
Dr. Miguel A. Rapela
miguelrap@speedy.com.ar
As dificuldades para uma efetiva proteção da propriedade intelectual relacionada com a obtenção de novas variedades vegetais, as invenções biotecnológicas e a inter-relação entre ambas, são temas comuns em toda parte. Dois recentes artigos publicados na revista SEED News acabam de abordar o assunto, desde a perspectiva particular do Brasil, Bolívia e, em geral, da região.
A Argentina, que conta com uma indústria sementeira importante, aceitou a biotecnologia aplicada a cultivos extensivos com a taxa mais alta do mundo, e supôs ser pioneira na promulgação de uma lei na matéria; mostra, entretanto, um sistema pouco efetivo de propriedade intelectual para a proteção de obtenções vegetais. Isto poderia ser produto tanto do anacronismo legislativo, como de uma falta de vontade, e/ou capacidade gerencial para a resolução de conflitos.
Conscientes disto, três empresas sementeiras nacionais argentinas do tipo familiar, as quais, somadas, acumulam 210 anos de trabalho em melhoramento vegetal, uniram-se para reerguer o Fontar (Fundo Tecnológico Argentino), apoio para um projeto integral de análise, diagnóstico e proposta de soluções. Os resultados foram apresentados recentemente.
Dois são os aspectos a considerar para valorizar esta contribuição; em primeiro lugar pela primeira vez se abordou o tema sob a base de um enfoque multidisciplinar, e que se somaram esforços de engenheiros agrônomos, advogados, economistas e sociólogos. Em segundo lugar, aplicaram-se estratégias inovadoras para o tratamento do tema e isto é justamente o que se comenta a seguir.
A Teoria de Jogos
A Teoria de Jogos foi enunciada pelos matemáticos Von Neumann e Morgenstern e publicada em 1944 em um livro clássico (The Theory of Games and Economic Behavior). Destinada a ser um mero exercício intelectual, no início dos anos cinqüenta, o matemático norte-americano John Nash (cuja incrível vida foi levada ao cinema no filme "Uma mente maravilhosa"), a converteu em uma ferramenta valiosa que teria importantes aplicações em economia, psicologia, sociologia e biologia.
Nas situações habituais de conflitos de posições e interesses, os atores participantes buscam maximizar a utilidade elegendo determinados cursos de ação. Porém, como a utilidade de cada ator depende dos cursos de ação dos restantes, o conflito termina geralmente em alguma destas três formas:
ganha o mais forte (ou que tenha mais capacidade de lobby, se preferir);
se chega a uma solução que não serve a nenhum dos atores (todos perdem), ou;
não se chega a nenhuma solução (também todos perdem). O desafio é, então, terminar em uma forma em que todos ganhem.
A Teoria dos Jogos (Cooperativa) demonstra matematicamente que, em muitas situações, se os distintos atores cooperam entre si, o resultado para todos é melhor do que se os atores buscam de forma isolada maximizar sua própria utilidade. O aporte de John Nash demonstrou a possibilidade de levar a um equilíbrio que sucede quando a escolha estratégica de cada ator é a resposta ótima às escolhas estratégicas dos outros atores. Neste ponto de equilíbrio, nenhum dos atores sente a tentação de trocar de estratégia já que, se o fizerem, implicará em uma diminuição em suas utilidades. Hoje se conhece isto como o Equilíbrio de Nash, graças ao qual lhe foi concedido o Prêmio Nobel de Economia no ano de 1994.
As situações de conflito entre diferentes atores dispõem quase sempre de um único Equilíbrio de Nash, ainda que se tenha demonstrado a existência de conflitos com vários Equilíbrios e de outros nos quais é impossível encontrá-lo. A pergunta sugerida no trabalho foi a seguinte: Seria possível encontrar um único Equilibrio de Nash que satisfaça aos distintos atores participantes do conflito para implementar um efetivo sistema de proteção da propriedade intelectual sobre obtenções vegetais na Argentina?
Os atores e a negociação
Ainda que já tenham sido apontadas algumas razões pelas quais o conflito não tenha sido resolvido, o concreto é que estamos diante de um caso de alta complexidade, pela diversidade de atores envolvidos. Analisemos isto para o caso da Argentina.
a. O Governo: erroneamente chamado Estado, já que se assim fosse se teria uma média segurança da existência de uma política continuada no tempo. O governo é um ator do conflito de alta variabilidade de posição;
b. Os obtentores e inventores - hipercomplexo ator que envolve:
O Estado e suas instituições de pesquisa e experimentação em melhoramento vegetal e biotecnologia (Inta, Conicet, Universidades) que liberam (e registram) variedades vegetais e desenvolvem (e patenteiam) invenções biotecnológicas;
As empresas produtoras de sementes nacionais, entre aquelas do tipo familiar, cooperativo e sociedades propriamente ditas;
As empresas produtoras de sementes internacionais, quase todas por sua vez imersas em programas de biotecnologia de ponta.
c. Os multiplicadores de sementes: muitos e de diversa estrutura empresarial.
d. Os produtores e comerciantes de sementes: idem anterior.
e. Os agricultores. Outro grande ator, já que para o caso da Argentina está representado por quatro associações: Federação Agrária Argentina (FAA), Sociedade Rural Argentina (SRA), Confederação Intercooperativa Agropecuária (Coninagro), e Confederações Rurais Argentinas (CRA), que em muitos casos apresentam profundas divergências de posições.
 Atores envolvidos nas negociações para elaboração da lei de proteção das obtenções vegetais
O que o estudo envolveu
Primeiro caso: Identificar e analisar o problema, não confundindo os diferentes atores com o problema.
As declarações altissonantes, prejuízos, etc, tendem a confundir os atores com o problema propriamente dito. De tal forma, a identificação clara do problema e sua análise objetiva é de primordial importância. Para o caso argentino, ademais, existia a percepção - muito equivocada como demonstrou o estado - que o problema se restringia à cobrança de royalties, em uma confusão entre causa e efeito.
página 2 ->> A tarefa de negociar em tempos de direitos do obtentor
|
|
............
|